Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

13/10/2011 08:27
 

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que altera o aviso prévio de 30 dias para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. O aviso prévio nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte, para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego. Até antes da mudança da Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa, independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2h diárias ou 7 dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato (pagamento deve ocorrer dentro de 10 dias – art.477 da CLT).

 

Agora, com a nova Lei, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: O empregado que possui 1 ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio; O empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um complemento do aviso prévio de 3 dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).

 

Segundo a Casa Civil, mas isso pode ser questionado, o direito ao aviso prévio de 90 dias atinge apenas os trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho ativo, em curso. Os que foram demitidos, antes de 13-10-11, não tem direito. Quem possuir 21 anos de tempo de serviço e for mandado embora em 15-10-11, exp., terá direito aos 90 dias, ou seja, não será necessário esperar que se adquira 21 anos de tempo de serviço após a publicação da Lei.

 

O projeto de lei em questão menciona uma série de lacunas que existiam no Projeto que seguiu para sanção, que pode ser alvo de muitos embates perante a Justiça do Trabalho.

 

Duvidas sobre o projetos:

1. Em caso de pedir de demissão  o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir o empregador pelo tempo de até 90 dias? Ex. O empregado tem 21 anos de tempo de serviço e pede demissão, ele terá que cumprir 90 dias trabalhando ou indenizar, pagar, os 90 dias? Ou, por ser a regulamentação da parte da Constituição Federal que trata dos direitos dos trabalhadores  empregados, não ocorra isso, continue apenas de 30 dias?

 

A matéria é polêmica, porque temos o Art. 487 da CLT, que prevê: “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:” -  Deveria a nova lei ter feito menção a este artigo da CLT, de que ele continua em vigor, mas apenas para o aviso prévio de 30 dias, reforçando a idéia de que esta Lei regulamenta o Art. 7º da Constituição Federal que trata apenas de “Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais”, logo, não se pode encaixar aqui mais obrigações aos empregados.

 

2. Outro ponto que não está claro no texto aprovado pela Câmara, é se o aviso prévio entra na contagem do tempo de serviço do empregado? Ex. Quando o empregado é demitido, antes da Lei, acresce ao tempo de serviço dele na empresa, esses 30 dias. Será que os 90 dias vão também ser acrescidos, ou a proporcionalidade de aviso prévio que ele venha a ter direito?

 

3. Outra dúvida, questionamento, é que a jornada de trabalho durante o período do aviso prévio é reduzir em 2 horas ou 7 dias, para que o empregado tenha melhor condição de procurar novo emprego. Se o aviso prévio de 90 dias for cumprido trabalhando, quanto será esta redução?

 

Veja abaixo integra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

 

 

 

 

 

 

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